Juízes questionam prisão preventiva decretada de ofício

24-08-2011 09:20
 As alterações no Código de Processo Penal, com a Lei 12.403/11, têm causado grandes discussões entre advogados e juízes e diversas  
  interpretações. Afinal, o juiz pode — e deve — ou não, após ser comunicado de uma prisão em flagrante, decidir sobre a concessão de liberdade
  provisória ou conversão do flagrante em prisão preventiva sem a manifestação prévia do Ministério Público?

Segundo a nova redação da lei, o juiz ao receber o comunicado de prisão em flagrante deve, de ofício, relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Tal dispositivo tem causado embaraços.

Vários juízes contestam a lei. A alegação é a de que o comunicado de prisão em flagrante não reúne requisitos suficientes para que o juiz analise e, de ofício, determine uma liberdade provisória ou prisão preventiva. Temem por casos em que, por ausência de subsídios, um juiz determine a soltura de um indivíduo que foi preso em flagrante e, após análise de requerimento fundamentado do MP, entenda que aquela pessoa deveria ser presa preventivamente.

O juiz Pierre Souto Maior, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru (PE), tenta intensificar o debate sobre a nova redação do CPP. Para ele, ao determinar a prisão preventiva, sem antes receber o parecer do MP, o juiz vai contra toda a sistemática de funcionamento do sistema processual brasileiro que é acusatório, e demonstra total distinção entre acusação, defesa e julgador. “Ora, quando o juiz decreta uma prisão preventiva sem o requerimento do MP ele está fazendo as vezes da acusação e do julgador ao mesmo tempo, o que é inapropriado para um processo que se assenta em princípios democráticos e que resguarda a ampla defesa.” 

Pierre Souto Maior ressalta que os riscos do  não esclarecimento deste tema não se assenta apenas na possibilidade de decretar a prisão de alguém que não deveria ser recolhido ao cárcere, mas também, de soltar, por meio liberdade provisória, um indivíduo que deveria permanecer preso pela conversão da flagrante em preventiva. “A apreciação do requerimento do Ministério Público pelo juiz é muito importante, pois o flagrante por si só, não oferece elementos suficientes para o julgador decretar a prisão preventiva (como a folha de antecedentes, se estava ameaçando alguma testemunha ou pretendia fugir da comarca, etc). Além disso, penso que o flagrante tem força suficiente para manter o autuado preso até que o juiz tenha subsídios para julgar a preventiva que deve ser solicitada pelo MP”, disse o juiz.

Pierre Souto Maior cita um caso na qual atuou e que chegou a redigir a concessão de liberdade provisória de um indivíduo preso em flagrante por uso de documento falso. Porém, antes de concluir a decisão, foi notificado por um delegado que aquele preso respondia por nove homicídios e que, inclusive, tinha prisão preventiva decretada. Ele usa este caso como exemplo para demonstrar a importância do ritual de análise de uma prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, que deve ser amparada em subsídios fornecidos pela parte acusadora e pela defesa, e não somente pela leitura da comunicação da prisão. Em outra decisão, embora tenha mantido a prisão em flagrante - pois entendera que ela cumpria os requisitos legalmente exigidos -, o juiz absteve-se de decidir sobre a prisão preventida, já que esta não fora solicitada pelo MP. Sendo Assim, apresentou suas  argumentação sobre seu entendimento acerca do artigo 310 do CPP e determinou a intimação do MP para que este tomasse as medidas que entendesse cabíveis.

O juiz, por fim, argumenta que a nova lei trouxe traços indisfarçáveis de inquisitorialismo, na medida em que, o juiz poderia decretar a preventiva de ofício (sem autuação do MP) e sequer precisaria o indiciado de advogado para que fazer um requerimento de liberdade provisória. “Fica o juiz, sozinho, dispensando advogados e MP, a decidir sobre a liberdade e prisão dos indiciados”, contextualizou.

Para o presidente da OAB/MS Leonardo Duarte a questão precisa ser elucidada a fim de que os juízes não sejam levados a erro. Essa falha precisa ser corrigida, afirma Duarte. O juiz precisa julgar com base na manifestação do MP e da defesa por meio dos advogados ou da Defensoria Pública. Não podemos inverter os papéis,  pois é esta formatação democrática que permite que a Justiça seja justa”.  Para Leonardo Duarte a culpa não é do CPP e sim dos elementos  do sistema judicial que não dão por vezes os subsídios necessários para que o juiz impetre a prisão preventiva.

Fonte: OAB/MS

 

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